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O Roi do Voip
 Além dos números A garantia de sucesso de uma implantação de VoIP passa pelo
cálculo exato do retorno do investimento. Mas isso não é tudo. É preciso
saber fazer as perguntas certas para não errar no resultado.
Voip no Brasil
 A IDC Brasil acaba de concluir o estudo "Brazil
VoIP and its
Impact on Communications Industry 2005", em que avaliou o
cenário atual de telecomunicações e as principais tendências da tecnologia
VoIP no País.
Razões para se adotar Voip.
 Ao retorno sobre o investimento (ROI) nessa tecnologia vem perdendo destaque
no elenco de motivações, abrindo espaço para outros argumentos, como
produtividade, flexibilidade, e integração com sistemas legados.
Anatel esclarece o uso de Voip
 A
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) esclarece que não há restrição
regulamentar que impeça uma prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia
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Anatel esclarece uso de VoIP e oferta de
serviço de voz
Brasília, 9 de novembro de 2005 –
A
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) esclarece que não há restrição
regulamentar que impeça uma prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) usar a tecnologia Voz sobre IP (do inglês Voice over Internet Protocol/lP)
no provimento de comunicação de voz.
Também
ressalta que contratos de prestação de SCM não podem impor restrições à
transmissão de nenhum tipo de sinal (áudio, vídeo, dados, voz e outros sons,
imagens, textos e outras informações), por ser um serviço abrangente que,
por
definição, possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e
recepção de
informações multimídia definidas como sinais de áudio, vídeo, dados, voz e
outros
sons, imagens, textos e outras informações.
Sobre
a proibição do uso de VoIP por algumas prestadoras no contrato de ADSL
(serviço de banda larga), é necessário fazer, inicialmente, algumas
considerações
regulamentares. VoIP não é serviço, mas sim uma tecnologia, e, como Órgão
Regulador, a Anatel tem por diretriz não regulamentar tecnologias utilizadas
na
prestação de serviço.
Serviço
de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação, ou seja, a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer
natureza.
Do
ponto de vista regulamentar, um assinante do SCM pode se comunicar com um
assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral (STFC), assim como de qualquer outro serviço. O Regulamento do SCM
estabelece, no entanto, que, na prestação do serviço não é permitida a
oferta de
serviço com características do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC, a
telefonia
fixa convencional), em especial o encaminhamento, por meio da rede de SCM,
de
tráfego telefônico simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.
Assim,
uma comunicação iniciada por um assinante do STFC e dirigida a outro
assinante do STFC não pode nem deve trafegar pela rede do SCM. O “acesso
ADSL” - assim denominada uma determinada aplicação provida no âmbito do SCM
-
se caracteriza pela oferta de meio de transmissão com o uso do Protocolo
Internet
(IP), para obtenção de acesso ao backbone da rede mundial. O serviço de
suporte
ao acesso à Internet oferecido pelas prestadoras, de forma geral, se insere
no
contexto do SCM.
O
ADSL é uma tecnologia que associada a um serviço de telecomunicações dá
suporte ao acesso à Internet em alta velocidade. Cumpre observar que por
suas
características técnicas, a tecnologia ADSL permite que numa mesma linha
telefônica sejam oferecidos dois serviços: o STFC e o SCM. O uso da
tecnologia ADSL
para a oferta de SCM permite, então, o provimento de meio dedicado para
transmissão de sinais e conexão à Internet.
Nesse
contexto, cabe enfatizar que, na oferta do SCM com tecnologia ADSL não é
permitido o tráfego de voz que possa se confundir com o STFC, haja vista ser
esta
uma restrição regulamentar para a prestação do serviço.
Tecnologia
VoIP – O uso da tecnologia de VoIP pode ser considerado sob três
aspectos principais:
a) comunicação de voz efetuada entre dois computadores pessoais, utilizando
programa específico e recursos de áudio do próprio computador e com acesso
limitado a usuários que possuam tal programa. Este caso, conforme
considerado
internacionalmente, não constitui serviço de telecomunicações, mas Serviço
de Valor
Adicionado (SVA);
b) comunicação de voz no âmbito restrito de uma rede corporativa ou na rede
de
uma prestadora de serviços de telecomunicações, de forma transparente para o
assinante, efetuada entre equipamentos que podem incluir o aparelho
telefônico.
Este caso é caracterizado como serviço de telecomunicações e é exigida a
autorização para exploração de serviço de telecomunicações, para uso próprio
ou
para prestação a terceiros;
c) comunicação de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de outros
serviços
de telecomunicações e numeração específica, recurso este objeto de controle
pelo
órgão regulador. Estas são, sem qualquer margem de dúvida, características
de
serviço de telecomunicações de interesse coletivo para o qual é
imprescindível uma
autorização da Agência e cuja prestação deve estar em conformidade com a
regulamentação.
Cumpre
observar, ainda, que a exploração de serviço de telecomunicações depende
de prévia autorização da Anatel. A atividade de telecomunicações
desenvolvida sem
autorização de serviço é considerada clandestina e está sujeita às sanções
previstas
no art. 183 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Márcio de Morais
Assessoria de Imprensa – Anatel
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